AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no AgInt no REsp 2114197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- PERITO MÉDICO FEDERAL E SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL.
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos.
- Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PERITO MÉDICO FEDERAL E SUPERVISOR MÉDICO PERICIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO DE ATRIBUIÇÕES POR ATO INFRALEGAL. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do recurso especial pode ocorrer de forma implícita, sem necessidade da exposição de motivos. Assim, o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, sendo prescindível o pronunciamento explícito do julgador a respeito de cada óbice processual. 2. Nos termos do art. 30, § 3º, da Lei n. 11.907/2009, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019, o Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei n. 9.620/1998 pode, supletivamente, exercer as atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal e da Previdência Social. Ou seja, as atividades médico-periciais elencadas na legislação podem, em caráter complementar, ser exercidas por aqueles, sem exclusão das atribuições originalmente previstas em lei. 3. Contudo, as atribuições de "gestão governamental, gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica" do cargo foram conferidas por expressa disposição legal, de modo que não podem ser tolhidas por ato infralegal, tal qual aqueles editados pela administração federal. 4. A administração, dentro do seu poder discricionário, pode editar atos normativos visando a melhor organizar a sua estrutura administrativa. Ao fazê-lo, entretanto, não pode afastar as disposições legais já existentes, suprimindo funções típicas de cargos públicos ao inverter a prioridade das ações regulares, próprias de cada carreira, salvo mediante lei nova. 5. No caso, a legalidade foi, efetivamente, violada com a normatização emanada pelos órgãos ministeriais, sendo perfeitamente possível ao Poder Judiciário verificar sua extensão e mesmo sua adequação. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.