PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no REsp 2114142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. VENDAS DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVO DE LEI. CERNE DO RECURSO ESPECIAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE VONTADE. DOAÇÃO. NATUREZA SOLENE. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES NO CASO. ANÁLISE DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando o conteúdo normativo do dispositivo legal indicado como violado não guarda correlação com o cerne do recurso especial, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. A presunção de veracidade do documento público é considerada em relação às condições de sua formação, podendo ser infirmada a declaração de vontade nele manifestada. 5. O contrato de doação ostenta natureza solene, sendo imprescindível escritura pública ou instrumento particular, exceto quando se cuide de bens móveis e de pequeno valor, em consonância com a previsão do art. 541, parágrafo único, do CC. 6. Compete ao magistrado apreciar todas as provas encartadas aos autos, à luz do princípio do livre convencimento motivado, amparando sua conclusão em qualquer elemento de prova constante do processo, bastando que indique as razões pelas quais alcançou tal entendimento. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.