CIVIL — REsp 2114079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COM HOSPEDAGEM.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE IMPUTAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO.
- 932, IV e 933 do CC consagram hipótese de responsabilidade civil dos donos de estabelecimento onde se alberga por dinheiro.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO COM HOSPEDAGEM. ART. 932, IV E ART. 933 DO CC. FONTE AUTÔNOMA DE RESPONSABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE IMPUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE NO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Os arts. 932, IV e 933 do CC consagram hipótese de responsabilidade civil dos donos de estabelecimento onde se alberga por dinheiro. Trata-se de fonte autônoma de responsabilidade objetiva e solidária por fato de terceiro. 2. Conquanto imposta pela lei, sua aplicação não pode ser automática, mas sim, contextualizada, para se averiguar se o dano está, de fato, relacionado com os riscos inerentes à atividade realizada pelo estabelecimento. 3. Mesmo o moderno princípio da imputação civil dos danos exige essa relação causal. A teoria objetiva permite a responsabilização do fornecedor sem culpa, mas não sem uma causa. 4. Na hipótese sub judice, o Balneário, que fazia locação onerosa de chalés, veio a ser palco de uma conduta imprevisível e despropositada, em que um hóspede assassinou outro hóspede em razão de uma discussão envolvendo cerveja, ou seja, totalmente alheia ao negócio de hospedagem, de modo que o estabelecimento não passou de mera ocasião para o evento danoso. Em outras palavras, a atividade desenvolvida pelo Balneário não criou esse risco, nem tampouco constituiu causa adequada à prática do ilícito. 5. O dever de vigilância e de segurança imputável ao dono da hospedaria não significa exigir que ele tenha total controle sobre as ações de seus respectivos hóspedes, até porque esse dever de vigilância extremo é inviável, donde resulta a incapacidade de se lhe atribuir o risco, ainda que assegurado o direito de regresso. 6. Deve ser aplicada, ao caso, a excludente do nexo, por caracterização de fortuito externo, prevista no art. 14, § 3º, II do CDC, pois a causa do evento danoso é fato completamente estranho à atividade desenvolvida pelo fornecedor. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00932 INC:00004 ART:00933", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00014 PAR:00003 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.