AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2114037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp 1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt no REsp 1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.