PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2113939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
- I - Na origem militar da aeronáutica ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a sua reforma, com a consequente reintegração ao quadro da ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de afastamento.
- Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR DA AERONÁUTICA. REFORMA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem militar da aeronáutica ajuizou ação ordinária objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que determinou a sua reforma, com a consequente reintegração ao quadro da ativa, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao período de afastamento. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo requerente contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] III - No mérito, não merece reparos o julgado ora recorrido. A Lei n. 6.880/1980 prevê que o militar de carreira ou estabilizado será reformado na hipótese de ser julgado definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que na hipótese de ser acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. IV - Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela legalidade do ato de reforma, considerando as conclusões do laudo pericial que atestaram a sua incapacidade definitiva para o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço ativo militar. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n***** EMIL-80 ESTATUTO DOS MILITARES\n ART:00106 INC:00002 ART:00108 INC:00006", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.