PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2113925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENSIONISTA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI 13.954/19.
- Caso em que a recorrida, filha de militar falecido, pleiteiou reinclusão no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de seu pai, bem como a manutenção dos descontos no contracheque.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel.
- Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXÉRCITO. PENSIONISTA À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI 13.954/19. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. 1. Caso em que a recorrida, filha de militar falecido, pleiteiou reinclusão no Cadastro de Beneficiários do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de dependente de seu pai, bem como a manutenção dos descontos no contracheque. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). 3. A União afirmou, no Recurso Especial, que, "conforme se depreende da análise dos documentos da parte autora, ela é FILHA MAIOR DE 21 ANOS, e não é universitária menor de 24 anos de idade" (fl. 227, e-STJ). Por isso, sustenta ter havido violação ao art. 50 da Lei 6.880/1980. Contudo, essa tese não foi objeto de apreciação pelo Corte regional, o que caracteriza a falta de prequestionamento e atrai a incidência da Súmula 211/STJ. O mesmo óbice sumular recai sobre a afirmação de que "o art. 50 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, não é norma de natureza previdenciária (...) de modo que não é possível aplicar o princípio do tempus regit actum"(fl. 232, e-STJ). 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.