DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2113713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art.
- O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1 e 2 da denúncia (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Leonardo Martins Soares, condenado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal). O recorrente pleiteia: (a) absolvição pelo crime de associação criminosa, por insuficiência de provas e em aplicação do princípio in dubio pro reo; (b) reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados nos fatos 1 e 2 da denúncia (art. 71 do Código Penal); e (c) fixação de regime prisional inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 288 do Código Penal e 386, inciso II, do Código de Processo Penal, diante da alegada ausência de elementos que demonstrem a configuração do crime de associação criminosa; e (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo narrados, nos termos do art. 71 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido afasta a nulidade alegada quanto à ausência de complementação da sentença na parte dispositiva, sustentando tratar-se de mero erro material, sem prejuízo comprovado à defesa. Aplica o entendimento jurisprudencial de que tal situação não gera nulidade quando a fundamentação condenatória está devidamente clara e completa. 4. A condenação pelo crime de associação criminosa é mantida com base na análise das provas coligidas, incluindo depoimentos das vítimas e policiais, corroborados por imagens de câmeras de segurança, que demonstram a atuação coordenada, estável e permanente entre os réus para a prática de crimes patrimoniais, configurando o animus associativo exigido pelo tipo penal do art. 288 do Código Penal. 5. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos foi rejeitado pelas instâncias ordinárias com base na teoria mista (objetivo-subjetiva), ao considerar que, embora os crimes sejam da mesma espécie e apresentem semelhanças de tempo, lugar e modo de execução, não há unidade de desígnios ou plano preconcebido que unifique as condutas, caracterizando-se reiteração criminosa. 6. A análise das pretensões recursais demanda reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7. Prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional, em razão da manutenção da condenação e da não aplicação do instituto da continuidade delitiva. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071 ART:00288", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00386 INC:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.