DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2113595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de diminuição de pena do art.
- 11.343/2006 e redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa.
- Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os parâmetros da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial ministerial, afastando a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e redimensionando a pena para 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é possível afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando a apreensão de 6 kg (seis quilos) de maconha, arma de fogo com numeração suprimida e balança de precisão, em contexto de prisão em flagrante de 3 (três) indivíduos arremessando drogas para o interior do presídio de Osório, havendo monitoramento da residência da agravante que era utilizada para o armazenamento de drogas. 3. Outro ponto é verificar se a dosimetria da pena deve observar os parâmetros da sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. A dedicação da agravante a atividades criminosas foi constatada pela moldura fática delimitada pelas instâncias ordinárias, justificando o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado conforme pleiteado em recurso ministerial. 5. A dosimetria da pena deve ser ajustada para 510 (quinhentos e dez) dias-multa, conforme os parâmetros da sentença condenatória, mantendo-se o restante da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A dedicação a atividades criminosas afasta a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 2. A dosimetria da pena, em recurso exclusivamente da defesa, deve observar os parâmetros da sentença condenatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, IV; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.453/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/12/2024; STJ, AgRg no HC 875.460/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.