ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2113556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
- RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR.
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial.
- Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOMÍNIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIZADE DE EXAME DE SÚMULAS. RECURSO INTERPOSTO DE DECISÃO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso Especial. 2. Primeiramente, descabe o Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais - in casu, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF -, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido ao STF. 3. Por outra via, inadmissível a análise de suposta ofensa à Súmula 340/STF. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de lei federal (art. 105, III, "a", da CF) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o Recurso Especial não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas. 4. Ademais, o Recurso deveria ter indicado ofensa aos artigos autorizadores da tutela de urgência, porque o STJ só poderia excepcionalmente examinar se ficasse comprovado que o art. 300 do CPC (não indicado no presente Recurso) foi aplicado erroneamente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.179.223/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.3.2017. 5. No mais, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de Recurso Especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide, analogicamente, a Súmula 735 do STF. Isso porque a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ. A tal respeito: AgInt no AREsp 1.804.102/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/9/2021. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.