AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2113455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
- OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES.
- CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O AGRAVANTE, NOTADAMENTE POR TER ESTADO FRENTE A FRENTE COM ELE SOB UMA LÂMPADA QUANDO DO FATO DELITIVO.
- NÃO COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI E FRAGILIDADE DO ARGUMENTO DE TER RIXA ANTERIOR COM O PROPRIETÁRIO DA FAZENDA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. CONSTATADA A VALIDADE DO DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA, QUE RECONHECEU, CATEGORICAMENTE, O AGRAVANTE, NOTADAMENTE POR TER ESTADO FRENTE A FRENTE COM ELE SOB UMA LÂMPADA QUANDO DO FATO DELITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ÁLIBI E FRAGILIDADE DO ARGUMENTO DE TER RIXA ANTERIOR COM O PROPRIETÁRIO DA FAZENDA. MANUTENÇÃO DO RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O fato de a vítima, em sede policial, ter reconhecido o agravante mediante fotografia não invalida o depoimento judicial, em que afirma, de forma categórica, que ficou de frente para ele, sob a luz de uma lâmpada. 2. Embora tenha alegado estar na festa de aniversário da sobrinha, o agravante não apresentou nenhuma testemunha que comprovasse este álibi. A Corte de origem também demonstrou a fragilidade do argumento de que teria uma rixa com o proprietário da fazenda, pessoa com a qual sequer tinha proximidade. 3. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. [...] Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Há outras provas, como os testemunhos dos policiais envolvidos e o fato de que João Pedro foi preso minutos depois da prática do roubo na condução de motocicleta produto de crime, cuja placa foi memorizada pela vítima e informada na delegacia aos policiais. Além disso, no momento da abordagem, os policiais verificaram que um dos celulares que estava na posse dos acusados recebeu uma chamada da verdadeira proprietária (esposa de Jadson) que logo informou sobre o assalto ocorrido minutos antes (AgRg no AREsp n. 1.903.858/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/12/2021). 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.