AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2113425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art.
- 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado.
- Não há como, na via eleita, efetuar a detração penal, tendo em vista a impossibilidade de se analisar o contexto fático-probatório dos autos, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo tempo de prisão provisória da apenada, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, mais benéfico ao apenado. 2. Não há como, na via eleita, efetuar a detração penal, tendo em vista a impossibilidade de se analisar o contexto fático-probatório dos autos, a fim de operar a redução da pena final com o efetivo tempo de prisão provisória da apenada, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.