Direito Civil — REsp 2113388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.
- O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais e morais. Acidente de trânsito. Colisão traseira. I. Caso em exame 1. Recurso especial oriundo de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta em decorrência de acidente de trânsito envolvendo colisão traseira entre os veículos das partes. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova suficiente quanto à responsabilidade do réu e à existência dos danos alegados. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reformando integralmente a sentença para julgar procedentes os pedidos, reconhecendo a culpa do réu pelo acidente e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais, em valor fixado no acórdão, e por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à análise do pedido de gratuidade da justiça; se a petição inicial é inepta por conter pedido genérico e indeterminado quanto às indenizações pleiteadas; se houve julgamento ultra ou extra petita pela fixação de valores não especificados na exordial; se há ausência de provas quanto aos danos morais e materiais e impropriedade na distribuição do ônus da prova, além da tese de que a decisão violou os princípios da legalidade e da congruência, bem como dispositivos específicos do Código de Processo Civil e do Código Civil. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou ausência de fundamentação, tendo analisado de forma detida e suficiente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, em estrita observância ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A petição inicial não é inepta, pois o pedido de indenização foi considerado certo quanto à sua natureza, sendo a apuração do quantum remetida à fase de liquidação de sentença. 5. A responsabilidade do recorrente foi fundamentada com base nos elementos probatórios constantes nos autos, quanto ao nexo de causalidade e à culpa do recorrente, não havendo desconstituição da presunção de culpa que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo à sua frente. 6. A revisão das conclusões do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00491", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.