DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2113320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
- Recurso especial interposto por Isaac Ramon Silva de Aviz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art.
- O recorrente alega ausência de provas suficientes para comprovar a destinação comercial das drogas encontradas em sua posse e questiona a fundamentação da busca domiciliar realizada.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, e (ii) se houve prequestionamento da alegação de ilegalidade na busca domiciliar, que não teria sido analisada pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Isaac Ramon Silva de Aviz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que manteve sua condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). O recorrente alega ausência de provas suficientes para comprovar a destinação comercial das drogas encontradas em sua posse e questiona a fundamentação da busca domiciliar realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório, incluindo os depoimentos dos policiais, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas, e (ii) se houve prequestionamento da alegação de ilegalidade na busca domiciliar, que não teria sido analisada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relativa à nulidade da busca domiciliar, sob esse ponto de vista, não foi prequestionada junto às instâncias ordinárias, razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula 282/STF. 4. A Corte estadual considerou a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas devidamente comprovadas, com base no laudo toxicológico e nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante. Estes relataram que, após tentativa de fuga do recorrente, foram encontradas em sua posse 67 porções de maconha, 17 de cocaína e 9 de oxi, todas embaladas para comercialização. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de policiais como prova idônea para a condenação, especialmente quando corroborados por outros elementos do conjunto probatório e colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas indicam compatibilidade com o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula 83 do STJ, de que tais elementos podem caracterizar a destinação comercial, afastando a tese de insuficiência probatória. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.