PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no REsp 2113305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TESE REPETITIVA ACOLHIDA NO DECORRER DO JULGADO.
- REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NO STJ.
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão de fls.
- 2.181- e-STJ:"Os autos foram sobrestados (fls.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESE REPETITIVA ACOLHIDA NO DECORRER DO JULGADO. CABIMENTO. COMPATIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. REVOGAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ANÁLISE DO MÉRITO NO STJ. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão de fls. 2.176 - 2.178, e-STJ. consignou-se à fl. 2.181- e-STJ:"Os autos foram sobrestados (fls. 2.162-2.164, e-STJ) para aguardar a solução da controvérsia 550/STJ, que foi tacitamente recusada, não se consolidando em Tema repetitivo". 2. Ocorre que a situação foi alterada de cancelada para vinculada ao Tema 1.253/STJ (Pro AfR 311), em 9 de maio de 2024, após o julgamento do Agravo Interno. 3. Com essas considerações, tendo em vista a afetação ao Tema 1.253/STJ e o dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015), impõe-se realizar a compatibilização da jurisprudência formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção. 4. Faz-se necessário tornar sem efeito as decisões e acórdãos julgados no STJ, considerar prejudicados os Recursos interpostos e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, naquela instância, seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido no tema 1253/STJ. 5. Realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para, se for o caso, serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Somente após tal julgamento, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do Recurso Especial pelo STJ, o que evitará a cisão no julgamento. Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1.621.538/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/11/2017 EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.621.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/04/2018 6. Embargos de Declaração acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.