AGRAVO INTERNO — AgInt no REsp 2113291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu.
- Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
- Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PROVA NOVA. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Para rever tal entendimento - de modo a acolher a pretensão recursal e reconhecer que o documento juntado aos autos não é novo e foi juntado de forma intempestiva no âmbito recursal - é incontornável revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.