CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2113241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA.
- INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA.
- 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/97. GARANTIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. POSSIBILIDADE. REGISTRO. CONSTITUIÇÃO DA FIDÚCIA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PROCEDIMENTO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LICITUDE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. A teor do disposto no art. 105, III, c, da CF, apenas julgados proferidos por órgãos colegiados são aptos à comprovação da divergência jurisprudencial, não servindo como paradigma decisão monocrática de relator. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a lei não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação pecuniária. Precedentes. 4. A jurisprudência do STJ, ademais, é pacífica no sentido de que a propriedade fiduciária se constitui com o registro no Cartório de imóveis, de modo que, após o ato, eventual inadimplemento da obrigação garantida autoriza a sujeição do devedor ao procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei n.º 9.514/97. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01029 PAR:00001", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00255 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00105 INC:00003 LET:C", "LEG:FED LEI:009514 ANO:1997"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.