AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2113193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO.
- Chamamento do feito à ordem para cancelar o julgamento ocorrido na sessão virtual da Terceira Turma de 11/2/2025 a 17/2/2025.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de responsabilidade civil demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. JULGAMENTO NA SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA TURMA CANCELADO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Chamamento do feito à ordem para cancelar o julgamento ocorrido na sessão virtual da Terceira Turma de 11/2/2025 a 17/2/2025. 2. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração de responsabilidade civil demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Cancelado o julgamento ocorrido na sessão virtual da Terceira Turma de 11/2/2025 a 17/2/2025. Conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.