AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2113179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento.
- Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase.
- Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRA FASE. ÚNICA CONTROVÉRSIA. DEVER. PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ação de exigir contas, ainda na primeira fase, a controvérsia limita-se à verificação da existência da obrigação do réu de prestar contas, sendo as demais questões inerentes à segunda fase do procedimento. Precedentes. 3. Apesar de não contestar o pedido de prestação de contas, não foram elas apresentadas em forma adequada em primeira fase. Modificar esse entendimento do acórdão de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.