PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2113169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO.
- DESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, no curso do processo executivo fiscal, a parte executada aderiu a parcelamento tributário, desistiu de recurso interposto contra o ato de penhora e pretende atribuir ao Estado do Paraná, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o armazenamento dos bens então penhorados. 4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de o acórdão recorrido não ter similitude fático-jurídica com o acórdão proferido no REsp 1.144.687/RS (tema 396), percebe-se a ausência de argumento recursal apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, pois, com a adesão a parcelamento do crédito tributário e a consequente desistência de agravo de instrumento interposto contra a penhora, a parte executada ficou vencida no processo executivo fiscal e, por isso, é quem deve arcar com as despesas de armazenamento dos bens penhorados, consoante dispõem os arts. 82 e 91 do CPC/2015. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.