DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2113098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual e a revisão da dosimetria.
- A autoria e materialidade do crime de estupro estão comprovadas, principalmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados pelo Boletim de Ocorrência e demais provas dos autos.
- Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando as agressões ocorrem em contextos privados, sem a presença de testemunhas oculares.
- A violência física e psicológica descrita pela vítima - agressões físicas, como socos, puxões de cabelo e enforcamento e rasgamento de suas roupas, - configura o crime de estupro, sendo inadequada a desclassificação para importunação sexual.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA PREPONDERANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de estupro, com pedido de absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a desclassificação para o crime de importunação sexual e a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se há insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime de estupro, justificando a absolvição do recorrente; (ii) se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para o crime de importunação sexual, considerando os elementos fáticos dos autos; e (iii) se há possibilidade de estabelecer a pena intermediária abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do crime de estupro estão comprovadas, principalmente pelos depoimentos da vítima e da testemunha, corroborados pelo Boletim de Ocorrência e demais provas dos autos. 4. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando as agressões ocorrem em contextos privados, sem a presença de testemunhas oculares. 5. A violência física e psicológica descrita pela vítima - agressões físicas, como socos, puxões de cabelo e enforcamento e rasgamento de suas roupas, - configura o crime de estupro, sendo inadequada a desclassificação para importunação sexual. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação da conduta demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Com relação à dosimetria, na segunda fase, verifica-se que, a despeito de ter sido reconhecida a menoridade relativa, a atenuante não foi aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência pacífica desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.