PREVIDENCIÁRIO — REsp 2112968
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
- RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
- 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamenta ção.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.
Ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA 507/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamenta ção. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema 555/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/97, convertida na Lei 9.528/97 (REsp n. 1.296.673/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 3/9/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73). 3. Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 4. No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente com termo inicial em 24/06/78, e a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 21/11/2007, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009528 ANO:1997", "LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n ART:00086 PAR:00002 PAR:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997)", "LEG:FED MPR:001596 ANO:1997 EDIÇÃO:14\n(CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.