Direito PROCESSUAL Penal — EDcl no AgRg no REsp 2112740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes por crime de tortura, com penas fixadas em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado.
- Os embargantes alegam omissão quanto à fixação do regime inicial fechado e às condições pessoais de cada um, além de apontarem reformatio in pejus na decisão agravada, que teria aplicado duas agravantes previstas no art.
- 61, II, "a" e "f", do Código Penal, quando deveria ter sido mantida apenas a da alínea "a".
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão quanto à fundamentação do regime inicial fechado e às condições pessoais dos embargantes; e (ii) saber se a aplicação de duas agravantes na dosimetria da pena configurou reformatio in pejus, exigindo a exclusão da agravante prevista no art.
Ementa oficial
Direito PROCESSUAL Penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Reformatio in pejus. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. Regime inicial fechado MANTIDO. Parcial acolhimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação dos embargantes por crime de tortura, com penas fixadas em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. 2. Os embargantes alegam omissão quanto à fixação do regime inicial fechado e às condições pessoais de cada um, além de apontarem reformatio in pejus na decisão agravada, que teria aplicado duas agravantes previstas no art. 61, II, "a" e "f", do Código Penal, quando deveria ter sido mantida apenas a da alínea "a". II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na decisão quanto à fundamentação do regime inicial fechado e às condições pessoais dos embargantes; e (ii) saber se a aplicação de duas agravantes na dosimetria da pena configurou reformatio in pejus, exigindo a exclusão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal reconheceu que houve erro na aplicação das agravantes na segunda fase da dosimetria, devendo ser mantida apenas a prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal. 5. As penas foram ajustadas na segunda fase, com a exclusão da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, resultando em penas definitivas de 4 anos, 10 meses e 27 dias de reclusão. 6. O regime inicial fechado foi mantido, considerando as circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A reinclusão de agravante devidamente excluída da dosimetria da pena configura reformatio in pejus. 2. O regime inicial fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais negativas concretamente demonstradas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 3º; art. 61, II, "a" e "f". Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência mencionada no documento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.