PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL — REsp 2112705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.
- O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E AUTORAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OBRA MUSICAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.282 DO STF. STREAMING. INDICAÇÃO DA AUTORIA DA OBRA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais os embargos de declaração opostos não suscitaram omissão evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF. 3. O streaming é modalidade de execução pública de obra musical e fonograma, nos termos dos arts. 5º, II, e 68, §§ 2º e 3º, da Lei de Direito Autoral. 3. As plataformas de streaming devem indicar o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete das obras musicais divulgadas, sob pena de danos extrapatrimoniais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto em que fixada indenização no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela disponibilização de nove obras musicais sem indicação de autoria. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.