RECURSO ESPECIAL — REsp 2112504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
- SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO.
- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005.
- A controvérsia jurídica se limita a saber se o crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do plano de soerguimento, ainda que o credor opte por não habilitá-lo.
Resultado indicado
Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e declarar que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e sua atualização monetária limitada à data do primeiro pedido recuperacional.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO COM FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE SOERGUIMENTO. OBRIGATORIEDADE. CRÉDITO NÃO HABILITADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica se limita a saber se o crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do plano de soerguimento, ainda que o credor opte por não habilitá-lo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da natureza concursal do crédito torna obrigatória sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. 3. Apesar de ser uma faculdade do credor a habilitação do crédito, este se sujeita à novação e às condições do plano de soerguimento. 4. Para garantir o tratamento isonômico a todos os credores, a atualização monetária do crédito, seja ele habilitado ou não, deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao permitir a continuidade da execução e a não limitação da atualização monetária, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e declarar que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e sua atualização monetária limitada à data do primeiro pedido recuperacional.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\n FALÊNCIA\n ART:00009 INC:00002 ART:00049 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.