DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no REsp 2112415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial.
- O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.º 7/STJ.
- A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua participação no processo administrativo fiscal, negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito de normas constitucionais.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental manejado pela embargante e manteve decisão monocrática que havia negado seguimento ao recurso especial. 2. O acórdão embargado rejeitou as teses defensivas de inépcia da denúncia, ausência de dolo específico, inexigibilidade de conduta diversa, atipicidade da conduta imputada a dirigentes de cooperativas, desproporcionalidade na dosimetria e negativa de prestação jurisdicional, firmando que a revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n.º 7/STJ. 3. A embargante sustenta omissões, contradições e obscuridades no acórdão, alegando ausência de enfrentamento constitucional quanto ao princípio da legalidade estrita, impacto da ausência de sua participação no processo administrativo fiscal, negativa de prestação jurisdicional, ocorrência de bis in idem na dosimetria e contradição na aplicação da Súmula n.º 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades, conforme alegado pela embargante, e se há necessidade de prequestionamento explícito de normas constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como objetivo assegurar a completude formal da prestação jurisdicional, não sendo via própria para reexame do mérito ou nova deliberação sobre juízos de valor já fixados. 6. O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais à solução do litígio, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 7. A alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade estrita foi afastada, pois o acórdão embargado analisou os limites da legalidade estrita ao concluir que a conduta de recolher contribuições e omitir seu repasse subsume-se ao art. 168-A do Código Penal, independentemente da natureza jurídica do vínculo entre cooperados e cooperativa. 8. A alegação de bis in idem na dosimetria foi afastada, pois o acórdão embargado demonstrou que a exasperação da pena-base e a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal foram fundamentadas em circunstâncias distintas e juridicamente dissociadas. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, arts. 59, 61, II, "g", 68, 168-A e 337-A; Lei n.º 8.212/1991, art. 15, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, II, XXXIX e XLVI. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 24; STJ, Súmula n.º 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.