DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Passo Fundo/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC, em Ação de Produção Antecipada de Provas, onde se busca o fornecimento de imagens de câmeras de estacionamento para apurar responsabilidade sobre furto de objetos de veículo.
- O Juízo de Joinville declinou a competência, argumentando tratar-se de relação de consumo, devendo a demanda ser proposta no domicílio do autor.
- O suscitante alega que a competência territorial é relativa e não pode ser alegada de ofício.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no domicílio do réu ou do autor, considerando a natureza da relação de consumo e se a competência pode ser declarada de ofício.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Passo Fundo/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC, em Ação de Produção Antecipada de Provas, onde se busca o fornecimento de imagens de câmeras de estacionamento para apurar responsabilidade sobre furto de objetos de veículo. 2. O Juízo de Joinville declinou a competência, argumentando tratar-se de relação de consumo, devendo a demanda ser proposta no domicílio do autor. O suscitante alega que a competência territorial é relativa e não pode ser alegada de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda deve ser fixada no domicílio do réu ou do autor, considerando a natureza da relação de consumo e se a competência pode ser declarada de ofício. III. Razões de decidir 4. Quando o consumidor figurar no polo ativo da demanda, a competência é relativa, sendo permitido a ele optar pelo foro de seu domicílio, do domicílio do réu, do foro de eleição ou do local de cumprimento da obrigação. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, permite a declinação de competência relativa de ofício, em caso de foro aleatório, não se aplicando, todavia, ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência, impossibilitando a declinação ofício, conforme Súmula nº 33 do STJ. IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Joinville/SC.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014879 ANO:2024", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00063 PAR:00001 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000033", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00101 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.