DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- Durante patrulhamento, a polícia abordou o veículo do agravante, encontrando substâncias ilícitas, balanças de precisão, dinheiro e celulares, além de indícios de associação a organização criminosa.
- O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, fundamentando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Durante patrulhamento, a polícia abordou o veículo do agravante, encontrando substâncias ilícitas, balanças de precisão, dinheiro e celulares, além de indícios de associação a organização criminosa. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva, fundamentando a necessidade de custódia cautelar para garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a decisão, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais e a associação a organização criminosa. 5. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso configuram atipicidade da conduta, justificando a revogação da prisão preventiva. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelos antecedentes criminais do agravante e sua associação a organização criminosa. 7. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos como balanças de precisão e dinheiro, não caracteriza atipicidade da conduta, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a potencial periculosidade do agravante. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pelo risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade de droga apreendida, associada a outros elementos, não caracteriza atipicidade da conduta. 3. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.