PROCESSO CIVIL — REsp 2112204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E EFEITOS SOBRE ATOS SUBSEQUENTES.
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve a penhora do imóvel com fundamento na duração razoável do processo e na máxima efetividade da execução.
- A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se reconheceu a nulidade da citação por edital e, ainda assim, se manteve a penhora do imóvel para garantir a efetividade.
- A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora do imóvel, apesar da nulidade da citação por edital, invocando a duração razoável do processo e a máxima efetividade da execução.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E EFEITOS SOBRE ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve a penhora do imóvel com fundamento na duração razoável do processo e na máxima efetividade da execução. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, em que se reconheceu a nulidade da citação por edital e, ainda assim, se manteve a penhora do imóvel para garantir a efetividade. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e manteve a penhora do imóvel, apesar da nulidade da citação por edital, invocando a duração razoável do processo e a máxima efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade da citação por edital impõe, nos termos do art. 281 do CPC, a anulação de todos os atos subsequentes, inclusive a penhora; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial diante de precedentes do STJ que afirmam a nulidade dos atos posteriores à citação inválida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 281 do CPC, pois a nulidade da citação por edital contamina os atos subsequentes e impede a manutenção da penhora realizada após o vício. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a invalidação do ato citatório comunica-se a todos os atos posteriores, não se admitindo a preservação de constrições com base na efetividade ou na duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 281 do CPC para reconhecer que a nulidade da citação por edital contamina e invalida os atos subsequentes dela dependentes, inviabilizando a manutenção da penhora. 2. A orientação do STJ estabelece que a nulidade da citação comunica-se a todos os atos posteriores, vedando a convalidação de constrições com fundamento na efetividade ou na duração razoável do processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 239 § 1º, 248 § 1º, 280, 281, 465 § 1º I, II e III, 469, 474 e 477 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 759.322/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.394/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AREsp n. 2.986.492/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.