DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2112194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem reconhecimento do tráfico privilegiado.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pelo conteúdo do celular apreendido, que demonstrou o intenso exercício da traficância.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos suficientes para tal conclusão.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sem reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em elementos que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pelo conteúdo do celular apreendido, que demonstrou o intenso exercício da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de não aplicar a minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação do réu a atividades criminosas, está devidamente fundamentada e se há elementos concretos suficientes para tal conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dosimetria da pena, quando fundamentada em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada do magistrado, impede a revisão por esta Corte Superior, salvo em casos de evidente desproporcionalidade. 5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na análise das circunstâncias da apreensão e das informações extraídas do celular do recorrente, que indicaram o intenso exercício da traficância, evidenciando dedicação à atividade criminosa. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para modificar as conclusões do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a atuação excepcional da Corte em casos que demandam reexame de provas. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.