DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus coletivo preventivo, pleiteando salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais por associação civil.
- A Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetrou habeas corpus coletivo visando impedir a apreensão e destruição de plantas e medicamentos, bem como evitar cerceamento da liberdade dos administradores e associados da associação.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, alegando ausência de ato coator ilegal ou abusivo e necessidade de dilação probatória, além de considerar o pedido amplo e genérico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS COLETIVO PREVENTIVO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus coletivo preventivo, pleiteando salvo-conduto para cultivo de cannabis sativa para fins medicinais por associação civil. 2. A Defensoria Pública do Estado do Maranhão impetrou habeas corpus coletivo visando impedir a apreensão e destruição de plantas e medicamentos, bem como evitar cerceamento da liberdade dos administradores e associados da associação. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem, alegando ausência de ato coator ilegal ou abusivo e necessidade de dilação probatória, além de considerar o pedido amplo e genérico. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção dos associados que justifique o conhecimento do habeas corpus coletivo preventivo. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus preventivo não merece conhecimento, pois não se verifica ameaça concreta ou real à liberdade de locomoção dos associados, que não estão sob investigação ou ameaça de prisão. 6. O receio de prisão deve resultar de ato concreto e iminente, o que não se verifica no caso em análise, sendo o pedido considerado amplo e genérico. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige documentação idônea e específica para a concessão de salvo-conduto para cultivo de cannabis para fins medicinais, o que não foi apresentado no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus preventivo requer ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível em situações de receio abstrato de prisão. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 896.774/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.