DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos/SP, em ação indenizatória por danos morais decorrente de suposto ato ilícito praticado por sindicato contra instituição financeira.
- A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais proposta por empregador contra sindicato, em razão de alegado ato ilícito que teria prejudicado a imagem da instituição financeira.
- A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo representação sindical ou vínculo empregatício.
- Os pedidos decorrem da ilicitude de ato praticado pelo sindicato, que ofenderam a honra objetiva da empresa, e estão amparados no Código Civil, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista e/ou representação sindical.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar a demanda de origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos/SP, em ação indenizatória por danos morais decorrente de suposto ato ilícito praticado por sindicato contra instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais proposta por empregador contra sindicato, em razão de alegado ato ilícito que teria prejudicado a imagem da instituição financeira. III. Razões de decidir 3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se unicamente a matéria de cunho civil, não envolvendo representação sindical ou vínculo empregatício. 4. Os pedidos decorrem da ilicitude de ato praticado pelo sindicato, que ofenderam a honra objetiva da empresa, e estão amparados no Código Civil, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista e/ou representação sindical. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a competência para julgar ações de indenização por danos morais, quando não há discussão sobre direito material derivado de relação de trabalho, é da Justiça Comum. 6. Em situações semelhantes, a Justiça Comum foi declarada competente para processar e julgar ações de reparação por danos morais propostas por empregadores contra sindicatos, por se tratar de ações de natureza civil. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar a demanda de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.