RECURSO ESPECIAL — REsp 2112110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO.
- 3º do CPC/2015 consubstancia mera reprodução do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.
- 5º, XXXV, da Constituição, razão pela qual sua suposta violação não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero ajuizamento de demanda não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado abuso do direito de ação a caracterizar ato ilícito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 3º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NORMA DE CONTEÚDO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 927 E 944 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NÃO SUSCITADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO INDICADA. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. O art. 3º do CPC/2015 consubstancia mera reprodução do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, razão pela qual sua suposta violação não pode ser apreciada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, o mero ajuizamento de demanda não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado abuso do direito de ação a caracterizar ato ilícito. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a litigância de má-fé e o abuso do direito por parte da recorrente, com base nas provas produzidas, o que inviabiliza o reexame da matéria em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais tidos por violados, sem que a parte tenha suscitado omissão por meio de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, impede o conhecimento do recurso especial. 5. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 6. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00035 ART:00102 INC:00003", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.