RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — REsp 2112099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE.
- ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS CORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OBRA BIOGRÁFICA. ADI 4815/DF. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. PROIBIÇÃO DE CENSURA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 326//STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS CORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. No julgamento da ADI 4.815/DF, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme aos arts. 20 e 21 do Código Civil, para declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes. 2. Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade. Precedentes. 3. Hipótese em que consta do livro passagem que expõe, sem consentimento da autora, detalhes de relação íntima por ela mantida com o réu, expondo e violando a intimidade. 4. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 5. Em se tratando de ação de indenização julgada procedente, os honorários devem ser calculados observando-se o valor da condenação. 6. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da compensação por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte admite a sua revisão. 7. No caso, não sendo ínfima a condenação, e, tendo sido observados os padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a intervenção do STJ para a majoração do valor arbitrado. 8. Recursos especiais aos quais se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000326", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00020 ART:00021", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.