ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2112010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. O caso dos autos reveste-se de peculiaridade que torna inaplicável o entendimento adotado no julgamento do agravo interno. Com efeito, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito da embargante à incorporação dos quintos ocorreu em 9/6/2011. A decisão do STF proferida no RE 638.115/CE, que entendeu pela inconstitucionalidade da referida incorporação no período de abril de 1998 a setembro de 2001, por sua vez, foi proferida em 19/3/2015. Por conseguinte, é inaplicável a decisão proferida pelo STF, pois é posterior ao trânsito em julgado do título executivo. 3. Assim, a UFRGS não poderia invocar o disposto no parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título executivo já transitado em julgado. 4. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, segundo a qual, "foram modulados os efeitos do julgamento, no âmbito dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, a fim de se preservar a segurança jurídica, a qual deve ser observada no caso concreto. Naquela oportunidade, o STF acolheu parcialmente os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. No caso em comento, aplicam-se os efeitos da modulação atribuída pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE n. 638.115/CE, uma vez que se trata de decisão transitada em julgado" (AgInt no REsp 1.899.566/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 1/4/2022). Na mesma direção: ARE 1.430.253/RS, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial da UFRGS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.