DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no CC 211201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n.
- 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n.
- O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP para prosseguir com as investigações dos crimes relatados nos Inquéritos Policiais n. 1516169-25.2023.8.26.0602 e n. 1501016-03.2023.8.26.0003, e do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC para os fatos referentes ao Inquérito Policial n. 5002666-43.2024.8.24.0505. 2. O agravante é investigado em três inquéritos policiais que tramitam em juízos distintos, relacionados à sua participação na sociedade Mafra Digital Ltda e à prática de supostos crimes de estelionato e crimes contra a economia popular, na modalidade de pirâmide financeira. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a continuidade das investigações deve ser fixada no Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Jabaquara/SP, em razão do alegado estágio avançado do inquérito e da especialização no combate a crimes contra a economia popular, ou se deve ser mantida nos Juízos de Sorocaba/SP e Itapema/SC, conforme decisão anterior. III. Razões de decidir 4. A competência para julgamento das infrações penais é determinada, em regra, pelo lugar em que se consumar a infração, conforme o art. 70 do CPP. No caso de crimes conexos, a competência se firma pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção, conforme o art. 78, II, do CPP. 5. Na hipótese, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Sorocaba/SP é o que preenche mais requisitos legais para ser declarado competente, pois o respectivo inquérito policial foi instaurado primeiro e abrange a apuração de maior diversidade de delitos, além de já ter acatado medidas judiciais de busca e apreensão. 6. A manutenção da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Itapema/SC é justificada pela ausência de conexão clara com os demais inquéritos, especialmente por constar vítima diversa, bem como pela fase prematura da investigação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de crimes conexos é determinada pelo lugar da infração mais grave, pelo maior número de infrações ou pela prevenção. 2. A prevenção é reforçada pela instauração prévia do inquérito e pela adoção de medidas judiciais". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 78, II, e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 182.880/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27.06.2022; STJ, CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00070 ART:00078 INC:00002", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171 ART:00288", "LEG:FED LEI:001521 ANO:1951\n ART:00002 INC:00009"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.