PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2111955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL (ART.
- 90 DO CPC EM FACE DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
- O direito à percepção dos honorários advocatícios fixados initio litis (art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL (ART. 827 DO CPC). SUBSISTÊNCIA DA VERBA. AUTONOMIA DO CRÉDITO HONORÁRIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO RECALCITRANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC EM FACE DA AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. ALINHAMENTO À RAZÃO DECIDENDI DO ERESP N. 1.854.589/PR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O direito à percepção dos honorários advocatícios fixados initio litis (art. 827 do CPC) resguarda natureza autônoma e nasce com o despacho de recebimento da inicial, condicionado ao inadimplemento voluntário do devedor que deu ensejo à instauração do feito executivo. 2. Pelo princípio da causalidade, positivado no art. 85, §10, do CPC, os ônus processuais devem ser suportados por quem deu causa à demanda. A posterior desistência da execução, motivada exclusivamente pela frustração na localização de patrimônio penhorável, não exime o executado recalcitrante de responder pela verba honorária, sob pena de premiar o devedor beneficiado por sua própria insolvência. 3. Afasta-se a aplicação literal do art. 90 do CPC nas hipóteses em que a extinção anômala do feito decorre de ato alheio à desídia do credor. A ratio decidendi firmada pela Corte Especial no EREsp n. 1.854.589/PR consagra que a causalidade imposta pelo inadimplemento originário sobrepuja a sucumbência formal, entendimento perfeitamente aplicável ao caso por simetria jurídica. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.