DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2111944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art.
- 942 do CPC, buscou sanar as omissões apontadas, promovendo debate aprofundado sobre as questões suscitadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à recorrente.
- A inépcia da petição inicial e a possibilidade de sua emenda são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, ao aplicar a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, buscou sanar as omissões apontadas, promovendo debate aprofundado sobre as questões suscitadas, ainda que o resultado tenha sido desfavorável à recorrente. 2. A inépcia da petição inicial e a possibilidade de sua emenda são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e não sujeitas à preclusão pro judicato nas instâncias ordinárias, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. O efeito devolutivo da apelação, nos termos do art. 1.013 do CPC, permite ao Tribunal conhecer de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não resolvidas pela sentença, sendo legítima a determinação de emenda da inicial pelo Tribunal de origem. 4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que flexibiliza a preclusão em relação a matérias de ordem pública e reconhece a amplitude do efeito devolutivo da apelação. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.