PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2111654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE TAC.
- QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação do art.
- 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. ANS. PLANO DE SAÚDE. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA E CONDIÇÕES PARA A CELEBRAÇÃO DE TAC. QUESTÕES DIRIMIDAS COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nas razões do presente Recurso, a parte não impugnou o fundamento adotado pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Colegiado originário, ao dirimir a controvérsia, concluiu que a recorrente não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Merece transcrição excerto do acórdão recorrido: "As Resoluções da ANS são expedidas nos limites do poder regulamentar, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição da República, e explicitam as determinações contidas nas Leis nº 9.656/1998 e 9.961/2000, que disciplinam o mercado de saúde suplementar e o exercício do poder de polícia da Agência na apuração das infrações. (...) No tocante à celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta, a sentença pontuou: 'A demandante apresentou defesa em fls. 329/332 e, em fls. 336/337, requereu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta. (...) a Agência considerou que a operadora não demonstrou o cumprimento da condição imposta para a celebração do TAC. Em razão das circunstâncias postas, a ANS concluiu que o acordo requerido não era conveniente ou oportuno. Convém estabelecer a discricionariedade do órgão público na verificação do interesse na celebração de um TAC, não cabendo ao Poder Judiciário a imposição da medida pretendida" (fls. 626-627, e-STJ). 3. A aferição da legalidade ou proporcionalidade da multa aplicada à insurgente, bem como do preenchimento das condições para realização do Termo de Ajuste de Conduta, baseou-se em análises contratuais dos autos e interpretação de resoluções da ANS. Portanto, não se pode conhecer do apelo ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Por outro lado, quanto ao tema dos prazos previstos na Lei 9.784/1999 e a alegada inobservância pela parte recorrida, verifica-se que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.