AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no REsp 2111534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A comunicação inequívoca da renúncia ao mandante, nos termos do art.
- 112 do Código de Processo Civil, dispensa determinação judicial para intimação da parte.
- Incumbe à parte a regularização da representação no prazo legal, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ÔNUS PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A comunicação inequívoca da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa determinação judicial para intimação da parte. 2. Incumbe à parte a regularização da representação no prazo legal, sob pena de não conhecimento do agravo interno, conforme art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.