DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR.
- A controvérsia envolve a definição da competência para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu em ação de execução fundada em créditos decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito bancário.
- O Juízo suscitado defende a reunião dos processos, alegando risco de decisões conflitantes, enquanto o Juízo suscitante sustenta que não há conexão entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir não são comuns.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR. 2. A controvérsia envolve a definição da competência para processar e julgar ação declaratória de fraude contra credores ajuizada pelo Banco Sofisa, que busca a ineficácia de negócio jurídico de transmissão de bens pertencentes ao requerido, que é réu em ação de execução fundada em créditos decorrentes do inadimplemento de cédulas de crédito bancário. 3. O Juízo suscitado defende a reunião dos processos, alegando risco de decisões conflitantes, enquanto o Juízo suscitante sustenta que não há conexão entre as ações, pois o pedido e a causa de pedir não são comuns. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reunião da ação declaratória de fraude contra credores e da execução, em razão de possível risco de decisões conflitantes. III. Razões de decidir 5. A competência relativa pode ser modificada pela conexão ou continência, conforme disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil, sendo necessária a análise caso a caso para verificar a conveniência da reunião dos processos. 6. Não há identidade de pedido ou causa de pedir entre a ação declaratória de fraude contra credores e a execução, sendo possível que ambas tramitem simultaneamente sem prejuízo. 7. A ação declaratória de fraude contra credores busca anular negócio jurídico que possa prejudicar os credores, enquanto a execução visa à satisfação de créditos decorrentes do inadimplemento. Ambas podem gerar efeitos complementares, sem necessidade de reunião. 8. Uma vez recusada a reunião dos processos pelo juízo prevento, por entender que não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, impõe-se que cada ação seja processada e julgada perante o foro onde inicialmente proposta. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Arapongas/PR para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.