AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2111450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- SONEGAÇÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
- CONSUMAÇÃO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO.
- A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e consequências foi justificada pela circunstância de a investigada ostentar a condição de advogada experiente no ramo e pelo elevado valor dos tributos sonegados.
- Essa fundamentação é idônea e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSUMAÇÃO A CADA PERÍODO MENSAL DE APURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e consequências foi justificada pela circunstância de a investigada ostentar a condição de advogada experiente no ramo e pelo elevado valor dos tributos sonegados. Essa fundamentação é idônea e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 2. É inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de apropriação e sonegação previdenciária, conforme atual jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedente. 3. A sonegação e a apropriação consumam-se a cada período mensal de apuração, independentemente de extrapolarem ou não um exercício financeiro. Dessa forma, dentro de cada espécie delitiva deve incidir a continuidade e, entre os crimes distintos, pode incidir o concurso formal; a depender do caso, até mesmo o concurso material. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.