PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no REsp 2111412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas.
- A princípio, a questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado sem autorização judicial, fundamentado em denúncias anônimas, tentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do agente.
- Além disso, a controvérsia também abrange o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (5.855g de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, no mesmo contexto delitivo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR LÍCITO. TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão2. A princípio, a questão em discussão consiste na legalidade do ingresso policial no domicílio do acusado sem autorização judicial, fundamentado em denúncias anônimas, tentativa de fuga e apreensão de drogas em posse do agente. 3. Além disso, a controvérsia também abrange o afastamento do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de entorpecente apreendido (5.855g de maconha) e a apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, no mesmo contexto delitivo. III. Razões de decidir4. O ingresso em domicílio mostra-se precedido de justa causa, portanto, lícito. De fato, no caso, há uma convergência de elementos a demonstrar a existência de justa causa para a entrada dos agentes estatais na residência do acusado, quais sejam, denúncias anônimas circunstanciadas, fuga do réu ao avistar os policiais e revista pessoal com apreensão de drogas na posse do agente. 5. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas. 6. O Tribunal de origem é soberano na análise de fatos e provas do caso concreto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio mostra-se precedido de justa causa, portanto, lícito. 2. A quantidade de droga e a apreensão de arma no mesmo contexto delitivo têm o condão de afastar o tráfico privilegiado, porquanto indicam a dedicação do acusado a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Código de Processo Penal, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO; STJ, AgRg no HC n. 897.225/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.