PENAL — REsp 2111333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
- ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO PELO CONTEXTO FÁTICO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo, nos termos do art.
- Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de intimidá-las devido aos depoimentos prestados.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Ementa oficial
PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO NO MOMENTO DA AMEAÇA. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL E DO MOMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO PELO CONTEXTO FÁTICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a condenação por coação no curso do processo, nos termos do art. 344 do Código Penal. 2. Fato relevante. Os réus foram condenados por ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas pelo juízo, com o intuito de intimidá-las devido aos depoimentos prestados. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná fundamentou a condenação em depoimentos de policiais e boletim de ocorrência, considerando a palavra das vítimas e testemunhas como de elevado valor probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de ameaçar testemunhas fora do Fórum, após serem dispensadas, configura o crime de coação no curso do processo, considerando a alegação de atipicidade por ausência de dolo. III. Razões de decidir 5. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, impossibilitando a análise da alegação de atipicidade da conduta. 6. A coação no curso do processo é crime formal, consumando-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente ou a terceiro. 7. As ameaças direcionadas às testemunhas, mesmo fora do Fórum, configuram o elemento subjetivo do tipo penal, evidenciando a finalidade de intimidação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O crime de coação no curso do processo consuma-se com o uso de violência ou grave ameaça, independentemente de surtir efeito favorável ao agente. 2. A análise de atipicidade da conduta que demanda reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 344; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.711.258/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.