DIREITO PENAL — AgRg no REsp 2111296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto.
- A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena.
- Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta conhecimento (Súmulas n.
- Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mas concedeu ordem de habeas corpus, de ofício, para afastar bis in idem e fixar a pena-base no mínimo legal e o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido e se, constatado o bis in idem, seria obrigatória a valoração da quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria da pena. III. Razões de decidir 3. Ausente prequestionamento, o recurso especial não comporta conhecimento (Súmulas n. 282 e 356/STF e n. 211/STJ). 4. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade de droga apreendida será considerada para dosagem da pena. 5. No caso, tendo em vista a elevada quantidade de droga apreendida (84,150 kg de maconha), entende-se adequado e proporcional afastar a valoração negativa na primeira fase da dosimetria, mantendo-se a modulação da causa de diminuição pela quantidade da droga apreendida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. Cabe ao julgador, conforme discricionariedade motivada, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir em quais das fases a quantidade e natureza da droga apreendida será considerada para dosagem da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 849.305/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023; STJ, AgRg no HC 869.369/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.