DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 211124
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para processar e julgar inventário.
- O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas de que o falecido residia na comarca.
- A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário, considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens.
- Há também a questão sobre a natureza da competência nas ações sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de declinação de competência de ofício.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. DOMICÍLIO DO FALECIDO. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Laranjeiras do Sul/PR, contra o Juízo de Direito da 1ª Vara de Juína/MT, em relação à competência para processar e julgar inventário. 2. O Juízo de Juína declinou a competência, alegando falta de provas de que o falecido residia na comarca. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para o processamento e julgamento do inventário, considerando o domicílio do falecido e a localização dos bens. 4. Há também a questão sobre a natureza da competência nas ações sucessórias, se absoluta ou relativa, e a possibilidade de declinação de competência de ofício. III. Razões de decidir 5. A competência para o processamento do inventário é do foro de domicílio do autor da herança, conforme o art. 48 do CPC, sendo subsidiária a competência do local dos bens, apenas se o domicílio for incerto. 6. A competência nas ações sucessórias é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 7. As alterações legislativas do art. 63 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.879/2024, não se aplicam ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara de Juína/MT para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.