DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração do HC 937.773/SP e HC 942.317/SP.
- O Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da impetração, concluindo pela inviabilidade de exame da pretensão em habeas corpus, que veda aferir aspectos meritórios e exame aprofundado da situação processual.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PER SALTUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por se tratar de reiteração do HC 937.773/SP e HC 942.317/SP. 2. O Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da impetração, concluindo pela inviabilidade de exame da pretensão em habeas corpus, que veda aferir aspectos meritórios e exame aprofundado da situação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o Tribunal de origem deixou de enfrentar o mérito da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias da impetração, conforme art. 105, II, a, da CF/88. 5. O Tribunal de origem deixou de analisar as teses defensivas, inviabilizando que o egrégio STJ delas conhecesse, sob pena de supressão de instância e violação da sua competência constitucional. 6. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). 7. A via do habeas corpus é inadequada para verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas que demandem exame aprofundado dos elementos fático-probatórios. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.