DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 211112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares.
- 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma matéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024, estando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ.
- O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos celulares apreendidos.
- A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação idêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser considerada fundamentada.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade da decisão de quebra de sigilo telemático de celulares. No RHC n. 187.698/SC, conexo, interposto pela corré, inclusive, a mesma matéria aqui posta restou decidida pela Quinta Turma, em 17/6/2024, estando o feito atualmente transitado em julgado neste STJ. 2. O recorrente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, sendo determinada a quebra de sigilo telemático dos celulares apreendidos. 3. A defesa alega que a decisão de quebra de sigilo possui motivação idêntica a outras decisões do mesmo juiz, não podendo ser considerada fundamentada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de quebra de sigilo telemático dos dados celulares seria sem fundamentação concreta e nula. III. Razões de decidir 5. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 6. No caso concreto, a decisão de quebra de sigilo foi considerada devidamente fundamentada, com base na necessidade de coleta de elementos de prova e pela proporcionalidade da medida. Essa também foi a conclusão no RHC n. 187.698/SC, conexo neste STJ. 7. A jurisprudência do STJ admite fundamentação concisa, sucinta, para a quebra de sigilo, desde que bem demonstrada a imprescindibilidade da medida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de quebra de sigilo telemático não exige fundamentação exaustiva, mas deve demonstrar a existência dos requisitos autorizadores da medida. 2. A fundamentação concisa, sucinta, é suficiente, desde que demonstrada a imprescindibilidade da medida". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.296/1996, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 134.603/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.848/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2023; STJ, RHC 100.922/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/02/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.