PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no CC 211111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS.
- INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE JUÍZOS DISTINTOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA PARA UMA MESMA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA REUNIÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL. 1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "para caracterizar-se o Conflito de Competência, é indispensável a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda (STJ, AgRg no CC 113.767/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, D Je de 14/10/2011), ou que entre dois ou mais Juízes surja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos, nos termos do art. 115, I, II e III, do CPC/73 (art. 66, I, II e III, do CPC/2015), hipóteses inocorrentes, in casu. Ou seja, para a configuração de conflito, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes, ou incompetentes, para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz (STJ, AgRg no CC 120.584/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, D Je de 1º/08/2012). " (AgInt no CC n. 196.914/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, D Je de 6/10/2023.) 2. Observando-se cada lide apresentada, verifica-se que o provimento jurisdicional pleiteado na justiça estadual irá apreciar relação contratual firmada entre a operadora de plano de saúde e o seu beneficiário, já o processo interposto na justiça federal tem como fundamento a obrigação de assistência à saúde atribuída à União, que não será modificada em razão da relação contratual entre as partes litigantes na justiça estadual, embora possa haver eventual ação de ressarcimento contra a operadora de plano de saúde. 3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e nem como meio de suspensão de ações judiciais, pois possui finalidade estrita para solucionar controvérsias a respeito de competência jurisdicional. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.