DIREITO CIVIL — AREsp 2111102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de conhecimento, no contexto de consolidação de propriedade fiduciária e subsequente envio de imóvel a leilão extrajudicial.
- O acórdão recorrido concluiu pela regularidade das notificações extrajudiciais enviadas ao endereço registrado no contrato firmado pelas partes, que, por estarem em local incerto e não sabido, levaram à publicação de notificação editalícia, conforme autoriza o art.
- A jurisprudência do STJ define que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor quanto à data da realização do leilão extrajudicial, sendo porém válida a notificação por edital quando esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de conhecimento, no contexto de consolidação de propriedade fiduciária e subsequente envio de imóvel a leilão extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela regularidade das notificações extrajudiciais enviadas ao endereço registrado no contrato firmado pelas partes, que, por estarem em local incerto e não sabido, levaram à publicação de notificação editalícia, conforme autoriza o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 3. A jurisprudência do STJ define que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor quanto à data da realização do leilão extrajudicial, sendo porém válida a notificação por edital quando esgotados os meios disponíveis para a notificação pessoal. Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 4. O acórdão recorrido concluiu que as notificações extrajudiciais foram enviadas aos endereços referidos no contrato firmado pelas partes e que, diante da frustração das tentativas de intimação pessoal, a notificação por edital foi regular. Rever o tema, para eventualmente concluir pela irregularidade de alguma notificação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A incidência da Súmula nº 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, em razão da ausência de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.