DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AgRg no RHC 211098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg nos EDcl no AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- EXCESSO DE PRAZO E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento.
- O agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial, bem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de prestação jurisdicional. 4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, o que legitima o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas, incluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a fuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa causa para o ingresso no domicílio. 6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito. 2. A imposição de monitoramento eletrônico é legítima quando fundamentada na gravidade dos fatos e na garantia da ordem pública, sendo proporcional e adequada ao caso concreto. 3. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 739.614/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 130.455/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 198.479/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.